Patrimônio de Afetação

Você já ouviu falar em Patrimônio de Afetação?

Caso você queira se prevenir e aumentar a segurança de seus empreendimentos imobiliários, você deveria levar essa informação em conta!

Historicamente, adquirir um imóvel, seja para moradia própria, seja para investimento, é uma decisão segura e rentável. Afinal, um bem imóvel não pode ser furtado, tem uma vida útil longa e não sofre, em condições normais de mercado, variações bruscas de preço.

A aquisição de um imóvel “na planta”, todavia, demanda bastante cautela, pois há uma série de variáveis que podem afetar a construção, sejam elas econômicas, técnicas ou até jurídicas.

Infelizmente, com ou sem culpa da incorporadora, não é incomum o descumprimento do prazo avançado em contrato para a entrega do imóvel e, nos momentos de maior vigor econômico do mercado imobiliário, é normal faltar mão de obra qualificada e materiais no mercado.

Também nesses momentos de boom econômico, a proliferação de “incorporadores” de pequeno porte, pessoas físicas ou jurídicas – estas administradas, muitas vezes, por pessoas sem qualquer qualificação técnica e conhecimento do mercado –, torna ainda mais importante uma análise profunda e detalhada do empreendimento, visando a diminuir o risco para o comprador.

O que é patrimônio de afetação?

De maneira simples, podemos definir o patrimônio de afetação como a “separação de um bem do patrimônio do incorporador, criando um novo patrimônio apartado destinado exclusivamente ao empreendimento”.

Logo, afetar um lote ou terreno significa, em última análise, proteger esse bem contra qualquer obrigação do incorporador que não tenha relação direta com o empreendimento que será construído no imóvel.

É importante observar que, embora na maioria das vezes o único bem existente no momento da averbação do patrimônio de afetação em cartório seja o próprio lote em que será construído o prédio, a proteção jurídica conferida ao patrimônio de afetação compreende:

• a obra em si;
• as frações ideais do terreno, uma vez registrada a incorporação; e
• todas as receitas auferidas pela incorporadora com a venda das unidades autônomas do empreendimento, até se alcançar o montante necessário à conclusão integral das obras.

O objetivo principal do patrimônio de afetação é, portanto, constituir uma garantia, não revogável ou manipulável pela incorporadora, de que as unidades autônomas daquele determinado empreendimento serão, de um jeito ou de outro, concluídas e entregues aos seus respectivos compradores.

De fato, uma vez averbado o patrimônio de afetação, ainda que a incorporadora venha a declarar falência durante as obras, os adquirentes terão resguardado o seu direito de receber seus apartamentos, pois os bens relacionados ao empreendimento não poderão ser desviados pela incorporadora para outras finalidades e nem poderão ser penhorados pelos credores daquela (salvo se a dívida for relacionada ao próprio empreendimento).

Da ótica da incorporadora, o patrimônio de afetação é igualmente interessante, pois, além do seu óbvio apelo comercial – afinal, se um comprador tiver que escolher entre comprar um imóvel em um empreendimento com patrimônio de afetação averbado ou outro em um empreendimento sem essa averbação, certamente optará pela primeira alternativa, pela segurança que representa.

Fonte: https://lageportilhojardim.com.br/blog/patrimonio-de-afetacao/

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